- 1 -A comissão prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:
- a)Um representante da direcção regional competente em matéria de turismo, que presidirá;
- b)Um representante da direcção regional competente em matéria de ambiente;
- c)Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA).
- 2 -A comissão prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes da câmara municipal territorialmente competente, dos quais pelo menos um com habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria, que presidirá;
- b)Representantes dos órgãos e associações mencionados no número anterior;
- c)O delegado concelhio de saúde ou o seu substituto legal.
- 3 -A comissão prevista no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes da direcção regional competente em matéria de turismo, cabendo a presidência a um deles;
- b)Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, um representante da CCIA.
- 4 -A comissão prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:
- a)Um perito nomeado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, que presidirá;
- b)Representantes dos órgãos e associações mencionados no n.º 1.
Artigo 7.º — Comissões
Vigente desde: 27/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2004
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 26.º
- N.º 3 do Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 40.º