- 1 -A classificação das casas de natureza é oficiosa e deve ser comunicada aos interessados pela direcção regional competente em matéria de turismo, no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria relativa à licença de utilização.
- 2 -Caso sejam insuficientes os elementos obtidos na vistoria realizada para efeito de emissão da licença de utilização, a direcção regional competente em matéria de turismo deve convocar a comissão a que se reporta a alínea c) do artigo anterior, para realização de nova vistoria.
Artigo 8.º — Classificação
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004