- 1 -A Direcção Regional de Ordenamento do Território e a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações cuja prática tenha sido revelada em resultado do exercício das suas competências fiscalizadoras.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, são competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias, respectivamente, o director regional de Ordenamento do Território e o presidente do conselho de administração da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006