- 1 -A plataforma electrónica deve estar concebida para permitir que, no caso de concursos públicos destinados a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante possa recorrer a um leilão electrónico.
- 2 -Para efeitos do número anterior entende-se por «leilão electrónico» o processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.
- 3 -O dispositivo electrónico a que se referem os números anteriores deve permitir informar, permanentemente, todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.
Artigo 12.º — Leilão electrónico
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008