Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos.
Entidades adjudicantes
Contraentes públicos
Delegação de competências
Plataforma electrónica
Publicitação obrigatória
Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a publicitação, na plataforma electrónica, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.
Anúncio
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Publicitação e eficácia do contrato
Consulta e fornecimento das peças do procedimento
Lista dos concorrentes e consulta das propostas
Leilão electrónico
Modo de apresentação das candidaturas
Sistema de aquisição dinâmico
Anúncio simplificado
A celebração, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação de um anúncio simplificado na plataforma electrónica, conforme modelo constante do despacho referido no artigo 6.º
Centrais de compras
Dever de informação
Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respectiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.
Fiscalização, acompanhamento e modificação
Processos arbitrais
Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
Trabalhos a mais
Objecto social
O concessionário deve ter por objecto social, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.
Competência para o processo
Produto das coimas
Publicidade das sanções
As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 22.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.
Aplicação no tempo
Observatório da contratação pública
Obrigações estatísticas
Regulamentação
O Governo Regional publicará a regulamentação prevista no presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
O Governo Regional publicita, por resolução do Conselho do Governo, os valores actualizados a que se referem:
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.