- 1 -A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.
- 2 -As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.
Artigo 16.º — Centrais de compras
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008