Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respectiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.
Artigo 17.º — Dever de informação
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008