Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
Artigo 19.º — Processos arbitrais
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008