- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou no n.º 1 do artigo 25.º do Código dos Contratos Públicos, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
- b)O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 25 % do preço contratual; e
- c)O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder 50 % do preço contratual.
- 2 -Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 1, os trabalhos a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 20.º — Trabalhos a mais
Vigente desde: 28/07/2008
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