- 1 -Quando a coima seja aplicada pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que tenha participado os factos que determinaram a aplicação da coima, desde que tenha autonomia financeira.
- 2 -Quando a aplicação da coima tenha sido determinada por entidade diferente da referida no número anterior, é-lhe atribuído 30 % do produto da coima.
- 3 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 23.º — Produto das coimas
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008