As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 22.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.
Artigo 24.º — Publicidade das sanções
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008