- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística, ou ao observatório, elaborar e remeter à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.
- 3 -O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma electrónica.
Artigo 27.º — Obrigações estatísticas
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008