- 1 -Por decreto regulamentar regional pode ser criado um observatório de obras públicas de âmbito regional.
- 2 -O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.
Artigo 26.º — Observatório da contratação pública
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008