- 1 -Quando o órgão competente seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Presidente do Governo Regional todas as competências para a decisão de contratar.
- 2 -As competências de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.
- 3 -Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.
Artigo 4.º — Delegação de competências
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008