- 1 -É disponibilizada, em endereço a definir por resolução do Conselho do Governo, uma plataforma electrónica dedicada à contratação pública da Região, doravante designada plataforma electrónica.
- 2 -A plataforma electrónica é de utilização obrigatória para os serviços e organismos da Assembleia Legislativa, da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos, para o sector público empresarial regional e para as autarquias locais dos Açores.
- 3 -A plataforma electrónica pode ser disponibilizada a outras entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º do presente diploma.
- 4 -A disponibilização referida no número anterior é concretizada mediante protocolo a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente e a entidade interessada, onde poderão convencionar-se contrapartidas financeiras ou de outra natureza.
- 5 -A plataforma electrónica deve permitir a interligação com outras plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes.
- 6 -A utilização da plataforma electrónica não impede a integração de outras plataformas de âmbito nacional.
Artigo 5.º — Plataforma electrónica
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008