O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008