Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, também, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008