- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio, a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
- a)Construção de habitação social;
- b)Reabilitação dos bairros sociais;
- c)Apoio à habitação para jovens.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
- 4 -Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
- 5 -A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 6 -Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 25.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009