- 1 -Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos ficam autorizados a proceder a retenções de verbas, a entidades que tenham débitos por satisfazer designadamente dívidas por contribuições e impostos, empréstimos e prestações de serviços, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizada a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
- 3 -Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 39.º — Retenções
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009