Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantém-se em vigor, designadamente os seguintes subsídios:
- a)O subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha do Porto Santo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 44 109, de 21 de Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965, e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro, no montante de 30 % sobre as respectivas remunerações base;
- b)O suplemento de penosidade atribuído aos guardas florestais ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril;
- c)O subsídio de disponibilidade permanente dos motoristas do gabinete dos membros do Governo, criado pelo artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro e regulamentado por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.