Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
.SECÇÃO II
ECOL-EMB
Artigo 6.º
[...]
Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada ECOL-EMB pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas, com excepção dos vinhos tranquilos na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, e que se destinem ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Artigo 7.º
[...]
A ECOL-EMB é fixada nos seguintes valores:
- a)(euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;
- b)(euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l e inferior a 0,50 l;
- c)(euro) 0,50 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 0,50 l e inferior a 5 l;
- d)(euro) 1 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 5 l.
Artigo. 8.º
[...]
- 1 -A ECOL-EMB é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.
- 2 -A ECOL-EMB é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOL-EMB, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.
- 4 -Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOL- EMB