É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Majoração no complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
- 1 -É prevista uma protecção especial para os filhos de pessoas desempregadas que tenham deixado de usufruir do subsídio social de desemprego, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, cujo valor da majoração é fixado em 100 % do montante atribuído a cada escalão do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
- 2 -Para usufruir do presente benefício, deve ser apresentado, nos serviços da segurança social, da respectiva área de residência, requerimento acompanhado de documento que comprove a situação de desemprego, emitido pela respectiva Agência de Qualificação e Emprego, e que, entretanto, não tenha recusado uma oferta de emprego considerado conveniente nos termos legais.