- 1 -As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.
- 2 -As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.
- 3 -As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 4.º — Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011