- 1 -Compete à entidade gestora:
- a)Instruir e validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;
- b)Solicitar parecer ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de indústria sobre a viabilidade técnica do projeto da área alimentar e da sua adequação aos objetivos propostos;
- c)Elaborar o projeto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de receção;
- d)Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
- e)Preparar a seleção dos projetos para efeitos de concessão de apoio financeiro a submeter à homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- f)Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;
- g)Acompanhar globalmente os projetos, bem como efetuar a respetiva fiscalização dos investimentos;
- h)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- i)Preparar as propostas de encerramento dos processos.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de cinco dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
Artigo 12.º — Competências da entidade gestora
Vigente desde: 25/07/2012
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Em vigor desde 25/07/2012