Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de indústria emitir, no prazo de 10 dias úteis, um parecer vinculativo sobre as medidas de higiene, segurança e qualidade alimentar, bem como da análise de risco dos fatores intrínsecos e extrínsecos dos projetos de investimento previstos na alínea c) do artigo 3.º relativos à produção e preparação de bens alimentares e sua adequação aos objetivos propostos, bem como acompanhar tecnicamente os investimentos.
Artigo 13.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 25/07/2012
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Em vigor desde 25/07/2012