- 1 -O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de quaisquer obrigações estabelecidas no presente diploma determina a revogação do despacho de concessão de incentivos.
- 2 -A revogação do incentivo importa a devolução, por parte do promotor, no prazo de 60 dias úteis, do incentivo recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as dívidas ao Estado e aplicada da mesma forma.
- 3 -O abandono de evento ou de ação contratualizada, por facto imputável ao promotor, implica, igualmente, a impossibilidade de candidatura para o mesmo domínio no ano seguinte.
Artigo 17.º — Penalizações
Vigente desde: 25/07/2012
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Em vigor desde 25/07/2012