- 1 -Os promotores, à data da apresentação da candidatura, devem cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Estarem legalmente constituídos;
- b)Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários;
- c)Ter concluído o investimento relativo a projetos anteriormente aprovados, com exceção da alínea c) do artigo 3.º;
- d)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- e)Possuírem carta de artesão e de unidade produtiva artesanal.
- 2 -As condições referidas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são verificáveis no encerramento do processo de candidatura.
- 3 -As associações de artesãos apenas se podem candidatar aos incentivos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 3.º
Artigo 5.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 25/07/2012
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Em vigor desde 25/07/2012