- 1 -O pessoal do ISSM, IP-RAM, quando no exercício de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanhamento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- b)Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
- c)Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
- d)Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
- e)Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização.
- 2 -O pessoal do ISSM, IP-RAM, no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do secretário regional da tutela, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012