- 1 -Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho diretivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância das orientações aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro.
Artigo 7.º — Estatuto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
Original