Os municípios da Região Autónoma da Madeira, ou a entidade para a qual os municípios tenham transferido as competências em causa e a EEM, procederão, dentro das regras contabilísticas aplicáveis, ao necessário encontro de contas relativamente às importâncias de fornecimento de energia elétrica e da taxa de que trata o presente diploma, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 05/08/2016
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