- 1 -O trabalho a desenvolver no âmbito da comissão permanente da EMAEI, designadamente a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem, bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a respetiva componente letiva, em função do número de alunos da unidade orgânica, na proporção seguinte:
- a)Duas horas por cada 250 alunos ou fração, até um total de 500 alunos;
- b)Às horas referidas na alínea anterior acrescem mais duas horas por cada 500 alunos ou fração, para as unidades orgânicas com mais de 500 alunos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação da EMAEI inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal, a alocar, caso o coordenador seja docente, na respetiva componente letiva.
- 3 -Sempre que solicitada a emissão de um parecer técnico, por parte de docente especializado, que implique a avaliação direta do aluno, a mesma deve integrar a respetiva componente não letiva de estabelecimento em dois tempos, a gozar em semana a acordar entre o docente e o órgão de gestão executiva.
Artigo 22.º — Coordenação da EMAEI
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023