- 1 -A frequência de áreas curriculares específicas constitui uma medida adicional de suporte à aprendizagem e à inclusão, e decorre do processo de identificação da necessidade de medidas, nos termos do disposto no artigo 30.º
- 2 -Compete ao presidente do conselho executivo criar as condições necessárias à oferta da área curricular específica, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 32.º — Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
Vigente desde: 13/10/2023
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