- 1 -O programa educativo individual contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas.
- 2 -O programa educativo individual contém medidas de suporte à inclusão que sejam definidas pela EMAEI, devendo integrar os seguintes elementos:
- a)O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;
- b)Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;
- c)A estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.
- 3 -Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e avaliado nos termos previstos no relatório técnico-pedagógico.
Artigo 33.º — Programa educativo individual
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023