- 1 -O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 168.º do mesmo diploma.
- 2 -Para efeito do disposto no artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M, de 18 de janeiro, não são aplicáveis.
Artigo 3.º — Regime excecional
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Referências (3)
- Artigo 61.º
- Artigo 168.º
- N.º 5 do Artigo 6.º