- 1 -As associações agrícolas, designadamente as cooperativas agrícolas, as cooperativas agrícolas de interesse público, as sociedades de interesse colectivo agrícola e os respectivos organismos de grau superior, podem ser reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas como agrupamentos de produtores agrícolas.
- 2 -A concessão do «reconhecimento» referido no número anterior obedecerá a critérios, a fixar em decreto regulamentar, e que respeitarão à actividade económica mínima necessária, número mínimo de associados e disciplina de produção, de qualidade, de entrega e de colocação no mercado de comercialização por cada produto ou categoria de produtos.
- 3 -A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá conceder apoios específicos de diversa índole aos agrupamentos de produtores, para além dos previstos na capítulo II deste diploma.
Artigo 10.º — Agrupamentos de produtores agrícolas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986