Sem prejuízo dos apoios previstos na lei geral aplicável designadamente os decorrentes da aplicação de legislação da CEE, o Governo Regional poderá prestar apoios técnicos às entidades que revistam as formas de associativismo agrícola previstas no presente diploma.
Artigo 11.º — Apoios de origem regional
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986