- 1 -Para os fins do presente diploma consideram-se associações agrícolas:
- a)As cooperativas agrícolas;
- b)As associações especializadas de produtores agrícolas;
- c)Os centros de gestão da empresa agrícola e grupos de gestão;
- d)As sociedades de agricultura de grupo;
- e)As cooperativas agrícolas de interesse público;
- f)As caixas de crédito agrícola mútuo.
- 2 -Consideram-se ainda formas de associativismo agrícola quaisquer outras acções com interesse para a agricultura, como tais reconhecidas pelo Governo Regional, designadamente:
- a)As sociedades de interesse colectivo agrícola;
- b)Os agrupamentos de produtores.
- 3 -As associações agrícolas podem agrupar-se em organismos de grau superior, nomeadamente uniões e federações.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/12/1986
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