- 1 -Sem prejuízo de outros requisitos e dos regimes fixados por lei ou regulamento, os titulares de licenças não podem construir, edificar ou modificar os terrenos e instalações objecto das mesmas sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo, ao qual deve ser entregue um plano escrito e desenhado das obras e as condições e os prazos de realização destas.
- 2 -A autorização do plano pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que se mostrem necessárias sob o ponto de vista do interesse da exploração e segurança aeroportuárias.
- 3 -Compete à entidade gestora e aos seus agentes fiscalizar a execução do plano de obras aprovado.
Artigo 12.º — Restrições
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002