- 1 -As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pelas entidades que explorem os aeródromos, aeroportos e aerogares referidos no artigo 1.º e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades.
- 2 -Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número anterior regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -O valor das taxas previstas neste diploma não poderá ser facturado nem cobrado separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento.
Artigo 24.º — Facturação
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002