- 1 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações, bem como outras de natureza comercial, vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitem e serão pagas até ao dia 8 desse mês.
- 2 -As taxas devidas pelas aeronaves pela utilização dos aeródromos são cobradas antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária.
- 3 -Em relação a utentes que operem regularmente, pode o membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo fixar regimes de cobrança periódica, eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.
Artigo 25.º — Forma de liquidação
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002