A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de poder vir a ser cancelada a respectiva licença.
Artigo 27.º — Juros de mora
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002