Pelas taxas e juros de mora em dívida, ao abrigo do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos, dos aeródromos ou das aerogares, incluindo nos parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
Artigo 30.º — Privilégio creditório
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002