- 1 -Os titulares das licenças, o seu pessoal e os comandantes das aeronaves ou seus representantes devem prestar à entidade gestora todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada pelos funcionários competentes.
- 2 -As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior, ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.
Artigo 31.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002