- 1 -A outorga das licenças é, em regra, precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse público da exploração aeroportuária.
- 2 -Serão outorgadas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou à utilização de:
- a)Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades de assistência em escala, salvo nos casos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho;
- b)Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
- c)Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;
- d)Locais destinados à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares.
- e)Locais destinados à colocação de publicidade, independentemente do seu suporte.
Artigo 5.º — Licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A - 1.ª Série(23/12/2021)
Original