O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
É fixado em (euro) 95000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2002/A, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
É fixado em (euro) 95000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
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Em vigor desde 16/08/2003