- 1 -Sem prejuízo das demais limitações, designadamente as decorrentes das respectivas cartas de navegador de recreio, na Região, podem navegar:
- a)As embarcações de recreio para navegação costeira, designadas por ER tipo 3, livremente entre todas as ilhas do arquipélago;
- b)As embarcações de recreio para navegação costeira restrita, designadas por ER tipo 4, livremente entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago e ainda entre todas as ilhas do arquipélago, desde que a autoridade marítima competente conclua que a segurança das pessoas a bordo e da embarcação de recreio se encontra garantida, tendo em conta as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem, quer às condições do tempo e do mar;
- c)As embarcações do tipo 5, excluindo as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), movidas à vela ou a motor, desde que as condições de tempo o permitam, em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 6 milhas da costa;
- d)As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), desde que as condições do tempo o permitam e não se apresentem de forma isolada, em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 3 milhas da costa;
- e)Quando naveguem de forma isolada, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da linha da baixa-mar e até 4 milhas de um porto de abrigo.
- 2 -No caso mencionado na alínea d) do número anterior, as embarcações só podem navegar desde o nascer até uma hora antes do pôr do sol.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por navegação isolada a presença no mar de uma mota de água ou prancha motorizada sem que se encontre acompanhada, a uma distância de 300 m, de outra embarcação encarregue de fazer esse acompanhamento.
Artigo 2.º — Área de navegação das embarcações de recreio
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004