A identificação dos veículos de transporte de doentes, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, pode ser definida por despacho conjunto do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e do secretário regional que tutela a área dos transportes terrestres, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006