- 1 -A recepção dos requerimentos e o licenciamento dos veículos utilizados no transporte de doentes competem à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
- 2 -Por portaria conjunta do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e do secretário regional que tutela a área dos transportes terrestres, pode ser adaptada à Região Autónoma da Madeira a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que fixa as características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes.
- 3 -A competência para o cancelamento ou suspensão das licenças a que se referem, respectivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º — Veículos utilizados no transporte de doentes
Vigente desde: 17/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2006