Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doentes
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico que regula a actividade de transporte de doentes.
Actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
As referências na Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, ao Instituto Nacional de Emergência Médica e ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.
Actividade de transportes de doentes
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.
Autorização
A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil.
Veículos utilizados no transporte de doentes
Identificação
A identificação dos veículos de transporte de doentes, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, pode ser definida por despacho conjunto do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e do secretário regional que tutela a área dos transportes terrestres, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Regime de preços
Utentes
Coordenação e fiscalização
A coordenação e fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestres.
Processamento das contra-ordenações e coimas
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/M, de 17 de Agosto.
Norma transitória
Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Fevereiro, até à conclusão dos procedimentos de contratação pública, para aquisição de serviços de transportes de doentes, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.