- 1 -O transporte em situação de socorro ou de emergência é gratuito para o utente, sendo dispensado de quaisquer formalidades prévias.
- 2 -O transporte não urgente de doentes, através de ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, é isento de encargos para o doente, quando a situação clínica o justifique, nas condições a definir em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde e desde que comprovada a insuficiência económica.
- 3 -Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente diploma, os doentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças.
- 4 -O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros, veículo próprio, bem como automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
Artigo 8.º — Utentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M - 1.ª Série(19/03/2019)
Alterado
Em vigor de 07/07/2012 a 19/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M - 1.ª Série(06/07/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal